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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

O cuidador de idosos


A atenção à saúde da pessoa idosa exige conhecimento sobre as alterações decorrentes do processo de envelhecimento normal (senescência), e também sobre as doenças típicas dessa etapa do ciclo de vida (senilidade), assim como a compreensão de todo meio em que o idoso vive.

Durante o processo de envelhecimento, não existem limites rígidos, com determinantes cronológicos para cada etapa do envelhecer. A senescência dá lugar à senilidade, ou seja ao surgimento de doenças, de forma muito sutil. O cuidador é pessoa importantíssima nesta observação repassando para os profissionais toda e qualquer alteração, mudança de comportamento por mais simples que seja. Cabe aos profissionais avaliar ampla e profundamente todos os dados fornecidos.

O envelhecimento, quando acompanhado de limitações funcionais, exige cuidados em várias áreas, que precisam ser abordados por profissionais habilitados a reconhecer os distúrbios típicos das doenças ligadas ao envelhecimento, para garantir atendimento adequado.

O Cuidador

Entende-se por cuidador, pessoas que cuidam, a partir de objetivos estabelecidos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação da pessoa atendida. A atividade de cuidar de pessoas não é nova, sempre existiu e vem se desenvolvendo cada vez mais nos últimos tempos. A família passa a ser vista como “núcleo central” para o acolhimento e o cuidado de quem precisa de atenção. As estruturas familiares vêm sofrendo mudanças nas ultimas décadas, contudo algumas formas de organização e divisão de tarefas permanecem. A função de educar e cuidar, de um modo geral é delegada, historicamente à mulher, pelo seu papel natural de gerar, criar, nutrir e cuidar. Mudam-se os tempos rapidamente, mas as formas de pensar e agir em relação a família, a mulher e o cuidado ainda se conservam.

Na informalidade, dificilmente uma pessoa assume que é um cuidador, pois acha que cuidar de alguém que se ama não é uma tarefa, mas sim, algo natural. Ser um cuidador requer aprendizado e adaptação e todos nós somos um cuidador em potencial, no âmbito familiar.

O Cuidador seja ele familiar ou profissional contratado, é peça fundamental na difícil tarefa de proporcionar um envelhecimento mais saudável e com menor comprometimento funcional.

Apesar dos esforços despendidos para garantir uma velhice cada vez mais ativa e saudável, a maioria dos idosos experimenta alguma fragilidade nessa fase da vida, vindo a precisar de ajuda, de cuidadores. Embora legalmente esta “obrigação” seja dos filhos, cônjuge, familiares, isso nem sempre ocorre e ou é possível, face aos compromissos profissionais, familiares, sociais e até mesmo por vínculos afetivos inexistentes. A falta de compreensão das alterações, tanto orgânicas quanto psicológicas, sofridas pelo idoso, surge um ambiente de estresse. Hoje vivemos na era do cuidar, seja este em que sentido for. O cuidador seja mulher ou homem, familiar ou contratado, vizinho ou amigo, com formação escolar ou sem formação, é solicitado a desenvolver esta atividade, auxiliando “pessoas que necessitam de algum tipo de atenção especial como: idosos, pessoas portadoras de deficiência, crianças, doentes crônicos entre outros”, respeitando sua cultura e seus costumes.

A capacitação dos cuidadores de idosos tem papel fundamental quando se fala em promoção de saúde e ação preventiva, evitando-se internações e asilamento. O modelo de assistência à saúde, centrado em atitudes curativas, tende ao fracasso pois hoje se trabalha na prevenção de doenças, na diminuição de riscos à saúde e portanto na melhora da qualidade de vida do ser humano.O idoso bem conduzido por cuidadores capacitados conseguirá uma melhor evolução clínica e qualidade de vida, evitando-se as complicações e, conseqüentemente, reduzindo-se a demanda pelos serviços de saúde de um modo geral, especialmente as internações.

Cuidar é muito mais que um ato; cuidar é uma atitude. Requer conhecimento, responsabilidade mas também afetividade, de ser humano entre ser humano. Assim entendendo, o cuidador deve antes de tudo saber e querer se cuidar para então cuidar de um outro, um semelhante, mas não igual, que temporariamente está incapacitado funcionalmente. Só o trabalho, só o ato de zelar, não faz um cuidador. É necessária a união do trabalho com a disponibilidade e capacidade de ouvir o outro, sentindo-o, sem possui-lo, sem tirar-lhe sua autonomia e independência. O cuidado verdadeiro é um trabalho prazeroso, sem sofrimento. Cuidadores necessitam estar atentos à rotina do cuidado, para que as ações repetitivas, não engulam o prazer de cuidar, não diminuam o vinculo afetivo. O Cuidador de Idoso, deve estar capacitado para substituir o conceito de doença, pelo de incapacidade funcional, enfatizando os cuidados preventivos. Cuidado não é estático. Como a vida, e também o processo de envelhecimento, o cuidado é dinâmico e podemos pensar em um guia de condutas mas não um protocolo rígido, engessado, onde o cuidador tenha a segurança que só o realizar de determinada tarefa, garanta o cuidado necessário.

“Cuidar é muito mais que um ato; cuidar é uma atitude.”


Cuidar não é apenas zelar de um corpo físico mas observar a palavra não dita, expressa através deste corpo físico, muitas vezes, frágil, debilitado, outras vezes contido, desacostumado a manifestações afetivas. Um corpo físico que pela falta de espaço, por medo, se retrai, camuflando manifestações físicas e emocionais de grande importância e que podem mais tarde se manifestar em forma de doença. Estar atento é prevenção, é promover a saúde, a qualidade de vida.

Cuidador de idosos é uma profissão reconhecida e inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com o Código 5162-10 (Cuidador de pessoas idosas e dependentes e Cuidador de idosos institucional). Esta capacitação é também exigida aos profissionais que trabalham em Instituições de Longa Permanência para idosos.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Direito do Paciente e o Novo Cenário da Saúde (TISS)


Hoje nós vivemos no mundo da informação. Inegavelmente que, a informação aumenta a confiança e aprimora a relação médico-paciente, porém, surgiram novos motivos para que os médicos prestem mais atenção nas informações que estão colhendo de seus pacientes, bem como, no modo hoje nós vivemos no mundo da informação. Inegavelmente que, a informação aumenta a confiança e aprimora a relação médico-paciente, porém, surgiram novos motivos para que os médicos prestem mais atenção nas informações que estão colhendo de seus pacientes, bem como, no modo como as registram. É prudente, informarmos que, um desses novos motivos assiste na questão da TISS (Troca de Informações da Saúde Suplementar), Resolução criada pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar – RN nº 138/2006, cuja pretensão, em suma, é de conhecer com mais propriedade o que está acontecendo na Saúde Suplementar do Brasil. Ou seja, o interesse principal é na informação.
E os médicos que atendem, via convênio e seguradora, estão dentro das regras impostas pela ANS, através do chamado grupo 2, conforme consta no item II, letras - a) e b) dessa Resolução, abaixo transcrito: “II – grupo 2: a) consultório isolado; b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios; § 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são: II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008”. Cabe então aqui, destacarmos que, os prestadores de serviço, e, aí se enquadram os médicos e/ou pessoas jurídicas da saúde, deverão ter a TISS implantada até no máximo novembro de 2008, pois, o prazo final para esse grupo (denominado grupo 2), se adequar é 30/11/2008 e, o descumprimento da Resolução poderá trazer dissabores, como multas, sanções e, pior ainda, a falta de pagamento dos honorários médicos de serviços prestados através das operadoras de saúde, para aqueles que não tiverem implantado essa nova padronização de informação. Há que se esclarecer que, existe um impasse sendo discutido entre CFM e ANS, com relação à colocação do diagnóstico codificado (CID) nas guias da TISS, conforme Resolução do CFM nº 1.819 de 17/05/07, na qual o CFM proíbe que o médico faça a inclusão do CID nas guias, porém, estabelece no parágrafo único do art. 1º dessa Resolução uma exceção: Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (g.n) E a ANS, por sua vez, se manifestou no seguinte sentido: O preenchimento do CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente. Entretanto esse Órgão, mantém o entendimento de que, o preenchimento do CID nas guias eletrônicas da TISS continua sendo obrigatório e, sobretudo, não ferem as normas do CFM. Ou seja, por mais que persista um “impasse” sobre essa questão, entre CFM e ANS, o mais prudente que se tem a fazer, é começar a se preparar para essa realidade. Por esse e, outros motivos, como a nova era da informação já começou, vamos conhecer algumas outras implicações que decorrem daí: O que a lei diz? Desde 1988, a Constituição Federal do Brasil já dizia em seu art. 5, inciso XIV que, todos são iguais perante a lei e todos têm direito à propriedade entre outras coisas, assegurando a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Porém, antes mesmo desse dispositivo constitucional, o próprio Conselho Federal de Medicina em janeiro de 1988, já tinha consagrado o direito do paciente à informação, prevendo em seu art.70: “ser vedado ao médico - não dar acesso ao paciente ao prontuário médico, fichas de atendimento ou similares”. O dever legal do médico em relação à informação, também decorre do princípio da boa-fé, sendo que, a informação vincula, conforme se extrai também do Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, art. 6º, art. 12, art. 14, art. 19, art. 30, art. 31, art.37, parágrafos 1º e 2º, art. 40, art. 43. Ou seja, os direitos à propriedade e à informação existem há bastante tempo, entretanto, esses direitos vêm ganhando novas dimensões, assumindo papéis diferentes e, por conta dessa velocidade, estão ultrapassando até mesmo a legislação existente. Com relação ao direito de propriedade do paciente, cabe ressaltar que é referente à disponibilidade permanente das informações, que possam ser objeto da necessidade dele próprio, da ordem social ou de outro profissional que venha a tê-lo na sua relação, dentro de qualquer conveniência que a informação possa merecer. Por causa disso, o registro das informações do paciente deve ser “mais trabalhado” pelos médicos, não só para atender um dever legal da profissão, mas, principalmente, por uma questão de sobrevivência, até mesmo porque, o registro dessas informações, tem importância para o médico, sob o prisma de defesa profissional e, ainda, sob o aspecto negocial, já que até no momento da venda de quotas ou da própria clínica, a informação está sendo considerada, atualmente, como um dos maiores ativos de um serviço médico, dependendo da qualidade como é gerada, colhida, conservada, organizada, controlada e, guardada de forma sigilosa/ética, nos prontuários médicos. Cabe comentar que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Institute of Medicine, 55% das mortes ocorridas que podiam ser evitadas, decorrem de erros médicos, ocasionados por falha de registro dos prontuários, como erro na prescrição médica e anotações ilegíveis. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece em relatório publicado recentemente que, 1 em cada 10 atendimentos – em países desenvolvidos – possuem algum tipo de erro ou procedimento inadequado. Já em países em desenvolvimento, essa cifra é considerada muito maior. Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde. Site: www.advsaude.com.br. E-mail: advsaude@uol.com.br, fones: (11) 3142-8828/3142-8826/3142-8825. Skype: elpsaude como as registram. É prudente, informarmos que, um desses novos motivos assiste na questão da TISS (Troca de Informações da Saúde Suplementar), Resolução criada pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar – RN nº 138/2006, cuja pretensão, em suma, é de conhecer com mais propriedade o que está acontecendo na Saúde Suplementar do Brasil. Ou seja, o interesse principal é na informação. E os médicos que atendem, via convênio e seguradora, estão dentro das regras impostas pela ANS, através do chamado grupo 2, conforme consta no item II, letras - a) e b) dessa Resolução, abaixo transcrito: “II – grupo 2: a) consultório isolado; b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios; § 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são: II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008”. Cabe então aqui, destacarmos que, os prestadores de serviço, e, aí se enquadram os médicos e/ou pessoas jurídicas da saúde, deverão ter a TISS implantada até no máximo novembro de 2008, pois, o prazo final para esse grupo (denominado grupo 2), se adequar é 30/11/2008 e, o descumprimento da Resolução poderá trazer dissabores, como multas, sanções e, pior ainda, a falta de pagamento dos honorários médicos de serviços prestados através das operadoras de saúde, para aqueles que não tiverem implantado essa nova padronização de informação. Há que se esclarecer que, existe um impasse sendo discutido entre CFM e ANS, com relação à colocação do diagnóstico codificado (CID) nas guias da TISS, conforme Resolução do CFM nº 1.819 de 17/05/07, na qual o CFM proíbe que o médico faça a inclusão do CID nas guias, porém, estabelece no parágrafo único do art. 1º dessa Resolução uma exceção: Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (g.n) E a ANS, por sua vez, se manifestou no seguinte sentido: O preenchimento do CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente. Entretanto esse Órgão, mantém o entendimento de que, o preenchimento do CID nas guias eletrônicas da TISS continua sendo obrigatório e, sobretudo, não ferem as normas do CFM. Ou seja, por mais que persista um “impasse” sobre essa questão, entre CFM e ANS, o mais prudente que se tem a fazer, é começar a se preparar para essa realidade. Por esse e, outros motivos, como a nova era da informação já começou, vamos conhecer algumas outras implicações que decorrem daí: O que a lei diz? Desde 1988, a Constituição Federal do Brasil já dizia em seu art. 5, inciso XIV que, todos são iguais perante a lei e todos têm direito à propriedade entre outras coisas, assegurando a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Porém, antes mesmo desse dispositivo constitucional, o próprio Conselho Federal de Medicina em janeiro de 1988, já tinha consagrado o direito do paciente à informação, prevendo em seu art.70: “ser vedado ao médico - não dar acesso ao paciente ao prontuário médico, fichas de atendimento ou similares”. O dever legal do médico em relação à informação, também decorre do princípio da boa-fé, sendo que, a informação vincula, conforme se extrai também do Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, art. 6º, art. 12, art. 14, art. 19, art. 30, art. 31, art.37, parágrafos 1º e 2º, art. 40, art. 43. Ou seja, os direitos à propriedade e à informação existem há bastante tempo, entretanto, esses direitos vêm ganhando novas dimensões, assumindo papéis diferentes e, por conta dessa velocidade, estão ultrapassando até mesmo a legislação existente. Com relação ao direito de propriedade do paciente, cabe ressaltar que é referente à disponibilidade permanente das informações, que possam ser objeto da necessidade dele próprio, da ordem social ou de outro profissional que venha a tê-lo na sua relação, dentro de qualquer conveniência que a informação possa merecer. Por causa disso, o registro das informações do paciente deve ser “mais trabalhado” pelos médicos, não só para atender um dever legal da profissão, mas, principalmente, por uma questão de sobrevivência, até mesmo porque, o registro dessas informações, tem importância para o médico, sob o prisma de defesa profissional e, ainda, sob o aspecto negocial, já que até no momento da venda de quotas ou da própria clínica, a informação está sendo considerada, atualmente, como um dos maiores ativos de um serviço médico, dependendo da qualidade como é gerada, colhida, conservada, organizada, controlada e, guardada de forma sigilosa/ética, nos prontuários médicos. Cabe comentar que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Institute of Medicine, 55% das mortes ocorridas que podiam ser evitadas, decorrem de erros médicos, ocasionados por falha de registro dos prontuários, como erro na prescrição médica e anotações ilegíveis. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece em relatório publicado recentemente que, 1 em cada 10 atendimentos – em países desenvolvidos – possuem algum tipo de erro ou procedimento inadequado. Já em países em desenvolvimento, essa cifra é considerada muito maior.
Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde. Site: www.advsaude.com.br. (extraido na integra)

terça-feira, 6 de abril de 2010

Aplicação de ingetaveis



A aplicação de injeções é um serviço de grande responsabilidade que, quando realizado, trás benefícios para toda a população. Porém, qualquer erro cometido durante o exercício desse tipo de atividade pode causar uma série de danos graves muitas vezes irreversíveis a saúde. Por isso o uso da técnica e higienização corretas é de suma importaância devendo o aplicador possuir devida abilidade e conhecimento para a tal.

Injeção Intramuscular: É feito no músculo, parte responsável pelos movimentos, rica em vasos sanguíneos que facilitam a absorção de grande número de medicamentos.

Músculos Utilizados:

1 - Braço ou Reagião Deltoideana: nesta região, a injeção é mais dolorida e sujeita a complicações, devendo ser evitada, pois, trata-se de uma região de pequena massa muscular, onde estão presentes inúmeros nervos e vasos sanguíneos.

Contra indicações:

  • crianças abaixo de 10 anos;
  • adultos com músculos pouco desenvolvidos;
  • idosos;
  • injeções muito freqüentes;
  • volume de líquido acima de 3
2 - Nádega ou Região Dorsoglútea: contém os músculos glúteos, amplos e espessos, ótimos para a aplicação de injeções em adultos e crianças maiores de 2 anos. Em crianças menores, a região da coxa é considerada a mais segura.

Volume máximo de líquido:

  • até 5 ml (quantidade maior deve ser aplicada em dois locais diferentes), para adultos.
  • até 2 ml para crianças até dois anos.

Devemos dar preferência as agulhas 30 x 7 ou 30 x 8 em adultos, para evitar o risco de perda de medicamento por refluxo, formação de nódulos doloridos e aplicação na via errada (subcutâneo)

Técnica em Z ou trilha em Z: ideal para evitar o refluxo do medicamento evitando o aparecimento de nódulos doloridos por reação inflamatória, principalmente no caso de aplicações feitas com soluções oleosas e à base de ferro, que podem deixar manchas escuras na pele.


3 - Coxa ou Lateral Externa da Coxa: o músculo utilizado é o vasto lateral da coxa, um músculo alongado, que vais do quadril até o joelho, situado na parte externa da coxa. Este é considerado um local seguro para a aplicação em adultos e crianças, embora não seja dos mais confortáveis. Impróprio para injeções muito freqüentes.

Volume máximo de injeção:

  • Adultos: até 4ml.
  • Crianças: até 2ml.

4 - Injeção Subcutânea (S.C.)

Feita no tecido subcutâneo, que fica entre a pele e o músculo, é usado para a aplicação de vacinas, insulinas, anticoagulantes e outros medicamentos que devam ser absorvidos lentamente. É um tipo de aplicação geralmente incolor, feito com seringas e agulhas mais curtas que as utilizadas em outras vias.

Volume máximo: até 3 ml.
Utiliza-se seringa de tuberculina ou insulina.

5 - Injeção Intradérmica (I.D.)

Também chamada Intracutânea ou Cutânea, é utilizada para medicações, testes alérgicos e algumas vacinas. É aplicada na camada mais profunda da pele, chamada derme. Esta via dispensa a anti-sepsia. A presença do álcool pode comprometer o resultado dos testes e o efeito das vacinas fabricadas com microorganismos vivos inativos. Se necessário, lave a área com água e sabão ou soro fisiológico, secando em seguida com algodão seco.

Volume máximo: 1 ml
Utiliza-se seringa de 1 ml e agulhas 13 x 13.8 ou 13 x 4.5

6 - Injeção Endovenosa (E.V.) ou Intravenosa (I.V.)

É aplicada na veia e o efeito é imediato. Deve ser aplicado lentamente para se evitar mal estar, hipotensão, formigamento e ondas de calor, fenômenos de origem nervosa que acometem pessoas ansiosas. Com este cuidado, evita-se também a elevação do volume circulatório, prejudicial aos cardíacos.

Utiliza-se seringa de 20 ml de bico lateral e agulha 20 x 5.5.

Fonte: Centro BD de Educação em Diabetes. www.bdbomdia.com