Pages

Mostrando postagens com marcador idoso. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador idoso. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Direito a informação

Hoje nós vivemos no mundo da informação. Inegavelmente que, a informação aumenta a confiança e aprimora a relação médico-paciente, porém, surgiram novos motivos para que os médicos prestem mais atenção nas informações que estão colhendo de seus pacientes, bem como, no modo hoje nós vivemos no mundo da informação. Inegavelmente que, a informação aumenta a confiança e aprimora a relação médico-paciente, porém, surgiram novos motivos para que os médicos prestem mais atenção nas informações que estão colhendo de seus pacientes, bem como, no modo como as registram.

É prudente, informarmos que, um desses novos motivos assiste na questão da TISS (Troca de Informações da Saúde Suplementar), Resolução criada pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar – RN nº 138/2006, cuja pretensão, em suma, é de conhecer com mais propriedade o que está acontecendo na Saúde Suplementar do Brasil. Ou seja, o interesse principal é na informação.

E os médicos que atendem, via convênio e seguradora, estão dentro das regras impostas pela ANS, através do chamado grupo 2, conforme consta no item II, letras - a) e b) dessa Resolução, abaixo transcrito:

“II – grupo 2:
a) consultório isolado;
b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios;
§ 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são:
II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008”.

Cabe então aqui, destacarmos que, os prestadores de serviço, e, aí se enquadram os médicos e/ou pessoas jurídicas da saúde, deverão ter a TISS implantada até no máximo novembro de 2008, pois, o prazo final para esse grupo (denominado grupo 2), se adequar é 30/11/2008 e, o descumprimento da Resolução poderá trazer dissabores, como multas, sanções e, pior ainda, a falta de pagamento dos honorários médicos de serviços prestados através das operadoras de saúde, para aqueles que não tiverem implantado essa nova padronização de informação.

Há que se esclarecer que, existe um impasse sendo discutido entre CFM e ANS, com relação à colocação do diagnóstico codificado (CID) nas guias da TISS, conforme Resolução do CFM nº 1.819 de 17/05/07, na qual o CFM proíbe que o médico faça a inclusão do CID nas guias, porém, estabelece no parágrafo único do art. 1º dessa Resolução uma exceção:

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (g.n)

E a ANS, por sua vez, se manifestou no seguinte sentido: O preenchimento do CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente. Entretanto esse Órgão, mantém o entendimento de que, o preenchimento do CID nas guias eletrônicas da TISS continua sendo obrigatório e, sobretudo, não ferem as normas do CFM.

Ou seja, por mais que persista um “impasse” sobre essa questão, entre CFM e ANS, o mais prudente que se tem a fazer, é começar a se preparar para essa realidade.

Por esse e, outros motivos, como a nova era da informação já começou, vamos conhecer algumas outras implicações que decorrem daí:

O que a lei diz?

Desde 1988, a Constituição Federal do Brasil já dizia em seu art. 5, inciso XIV que, todos são iguais perante a lei e todos têm direito à propriedade entre outras coisas, assegurando a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

Porém, antes mesmo desse dispositivo constitucional, o próprio Conselho Federal de Medicina em janeiro de 1988, já tinha consagrado o direito do paciente à informação, prevendo em seu art.70:

“ser vedado ao médico - não dar acesso ao paciente ao prontuário médico, fichas de atendimento ou similares”.

O dever legal do médico em relação à informação, também decorre do princípio da boa-fé, sendo que, a informação vincula, conforme se extrai também do Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, art. 6º, art. 12, art. 14, art. 19, art. 30, art. 31, art.37, parágrafos 1º e 2º, art. 40, art. 43.

Ou seja, os direitos à propriedade e à informação existem há bastante tempo, entretanto, esses direitos vêm ganhando novas dimensões, assumindo papéis diferentes e, por conta dessa velocidade, estão ultrapassando até mesmo a legislação existente.

Com relação ao direito de propriedade do paciente, cabe ressaltar que é referente à disponibilidade permanente das informações, que possam ser objeto da necessidade dele próprio, da ordem social ou de outro profissional que venha a tê-lo na sua relação, dentro de qualquer conveniência que a informação possa merecer.

Por causa disso, o registro das informações do paciente deve ser “mais trabalhado” pelos médicos, não só para atender um dever legal da profissão, mas, principalmente, por uma questão de sobrevivência, até mesmo porque, o registro dessas informações, tem importância para o médico, sob o prisma de defesa profissional e, ainda, sob o aspecto negocial, já que até no momento da venda de quotas ou da própria clínica, a informação está sendo considerada, atualmente, como um dos maiores ativos de um serviço médico, dependendo da qualidade como é gerada, colhida, conservada, organizada, controlada e, guardada de forma sigilosa/ética, nos prontuários médicos.

Cabe comentar que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Institute of Medicine, 55% das mortes ocorridas que podiam ser evitadas, decorrem de erros médicos, ocasionados por falha de registro dos prontuários, como erro na prescrição médica e anotações ilegíveis.

A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece em relatório publicado recentemente que, 1 em cada 10 atendimentos – em países desenvolvidos – possuem algum tipo de erro ou procedimento inadequado. Já em países em desenvolvimento, essa cifra é considerada muito maior.

Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde. Site: www.advsaude.com.br. E-mail: advsaude@uol.com.br, fones: (11) 3142-8828/3142-8826/3142-8825. Skype: elpsaude como as registram.

É prudente, informarmos que, um desses novos motivos assiste na questão da TISS (Troca de Informações da Saúde Suplementar), Resolução criada pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar – RN nº 138/2006, cuja pretensão, em suma, é de conhecer com mais propriedade o que está acontecendo na Saúde Suplementar do Brasil. Ou seja, o interesse principal é na informação.

E os médicos que atendem, via convênio e seguradora, estão dentro das regras impostas pela ANS, através do chamado grupo 2, conforme consta no item II, letras - a) e b) dessa Resolução, abaixo transcrito:

“II – grupo 2:
a) consultório isolado;
b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios;
§ 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são:
II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008”.

Cabe então aqui, destacarmos que, os prestadores de serviço, e, aí se enquadram os médicos e/ou pessoas jurídicas da saúde, deverão ter a TISS implantada até no máximo novembro de 2008, pois, o prazo final para esse grupo (denominado grupo 2), se adequar é 30/11/2008 e, o descumprimento da Resolução poderá trazer dissabores, como multas, sanções e, pior ainda, a falta de pagamento dos honorários médicos de serviços prestados através das operadoras de saúde, para aqueles que não tiverem implantado essa nova padronização de informação.

Há que se esclarecer que, existe um impasse sendo discutido entre CFM e ANS, com relação à colocação do diagnóstico codificado (CID) nas guias da TISS, conforme Resolução do CFM nº 1.819 de 17/05/07, na qual o CFM proíbe que o médico faça a inclusão do CID nas guias, porém, estabelece no parágrafo único do art. 1º dessa Resolução uma exceção:

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (g.n)

E a ANS, por sua vez, se manifestou no seguinte sentido: O preenchimento do CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente. Entretanto esse Órgão, mantém o entendimento de que, o preenchimento do CID nas guias eletrônicas da TISS continua sendo obrigatório e, sobretudo, não ferem as normas do CFM.

Ou seja, por mais que persista um “impasse” sobre essa questão, entre CFM e ANS, o mais prudente que se tem a fazer, é começar a se preparar para essa realidade.

Por esse e, outros motivos, como a nova era da informação já começou, vamos conhecer algumas outras implicações que decorrem daí:

O que a lei diz?

Desde 1988, a Constituição Federal do Brasil já dizia em seu art. 5, inciso XIV que, todos são iguais perante a lei e todos têm direito à propriedade entre outras coisas, assegurando a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

Porém, antes mesmo desse dispositivo constitucional, o próprio Conselho Federal de Medicina em janeiro de 1988, já tinha consagrado o direito do paciente à informação, prevendo em seu art.70:

“ser vedado ao médico - não dar acesso ao paciente ao prontuário médico, fichas de atendimento ou similares”.

O dever legal do médico em relação à informação, também decorre do princípio da boa-fé, sendo que, a informação vincula, conforme se extrai também do Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, art. 6º, art. 12, art. 14, art. 19, art. 30, art. 31, art.37, parágrafos 1º e 2º, art. 40, art. 43.

Ou seja, os direitos à propriedade e à informação existem há bastante tempo, entretanto, esses direitos vêm ganhando novas dimensões, assumindo papéis diferentes e, por conta dessa velocidade, estão ultrapassando até mesmo a legislação existente.

Com relação ao direito de propriedade do paciente, cabe ressaltar que é referente à disponibilidade permanente das informações, que possam ser objeto da necessidade dele próprio, da ordem social ou de outro profissional que venha a tê-lo na sua relação, dentro de qualquer conveniência que a informação possa merecer.

Por causa disso, o registro das informações do paciente deve ser “mais trabalhado” pelos médicos, não só para atender um dever legal da profissão, mas, principalmente, por uma questão de sobrevivência, até mesmo porque, o registro dessas informações, tem importância para o médico, sob o prisma de defesa profissional e, ainda, sob o aspecto negocial, já que até no momento da venda de quotas ou da própria clínica, a informação está sendo considerada, atualmente, como um dos maiores ativos de um serviço médico, dependendo da qualidade como é gerada, colhida, conservada, organizada, controlada e, guardada de forma sigilosa/ética, nos prontuários médicos.

Cabe comentar que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Institute of Medicine, 55% das mortes ocorridas que podiam ser evitadas, decorrem de erros médicos, ocasionados por falha de registro dos prontuários, como erro na prescrição médica e anotações ilegíveis.

A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece em relatório publicado recentemente que, 1 em cada 10 atendimentos – em países desenvolvidos – possuem algum tipo de erro ou procedimento inadequado. Já em países em desenvolvimento, essa cifra é considerada muito maior.

Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde. Site: www.advsaude.com.br. E-mail: advsaude@uol.com.br, fones: (11) 3142-8828/3142-8826/3142-8825. Skype: elpsaude extraido na integra

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Primeiros Socorros em Parada Cardíaca


Neste vídeo  podemos perceber as informações e a seriedade,técnica e profissionalismo que o momento requer devemos conhecer a rotina,manter a calma sem se esquecer podemos e devemos nos aprimorar para momento como este.

sábado, 19 de novembro de 2011

É LAMENTÁVEL


Quando se perder o respeito e o amor pelo Ser Humano ai não sobra mais nada.Cobra, exigir,gerência monitorar não é falta de respeito ou desconsideração com o profissional Cuidador é uma forma de proteger, Cuidador,Família e Paciente, elogiar também faz parte mas tudo fica pequeno quando o foco é melhorar o atendimento para o paciente, paciente bem cuidado é sinonimo de alegria tanto para a família com para o cuidador

A DESPEDIDA


Depois de dois anos cuidando chega ao fim. Para nos cuidadores quase sempre é assim nos que convivemos e compartilhamos momentos alegres e tristes da família e do paciente, nos que chegamos como profissionais e saímos como amigos "quando tudo da certo". Neste ofício em que  paixão, dedicação e profissionalismo estão a todo momento sendo provado e testado fica fácil de compreender a escassez de bons profissionais. Neste meu ultimo trabalho tive a oportunidade de conhecer a força e união de uma família que soube tratar com dignidade e respeito um Familiar portado de alzheimer em especial sua esposa que o amou até os últimos instantes alem de amigos que sempre o tiveram em grande estima. . Não poderia terminar sem  citar a exelente equipe que o acompanhava Eu mais um Auxiliar de Enfermagem nota 10: António,  Fisioterapeutas Aline e Cristiano e a Dr(a)Denize. Poderia ficar escrevendo por hora mas encerro escrevendo que levo um  grande aprendizado deste dois anos de convivência "Respeito é uma conquista que nos acompanha para sempre e Família é o maior bem que alguém pode ter".
 Isaac Trindade

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

CUIDAR DO IDOSO DOENTE NO DOMICÍLIO CUIDADORES e FAMILIARES


O domicilio é visto hoje como um espaço em que pessoas portadoras de doenças crônicas e outras afecções, idosas ou não, podem viver com boa qualidade de vida e manter a estabilidade da doença. Assim, a experiência de cuidar de um doente em casa tem se tornado cada vez mais freqüente no cotidiano das famílias (GIRARDON-PERLINI, 2001). Em consonância a esta tendência, as políticas de atenção ao idoso defendem que o domicilio constitui-se no melhor local para o idoso envelhecer, sendo que permanecer junto à família representa a possibilidade de garantir a autonomia e preservar sua identidade e dignidade. Cuidar de idosos dependentes acometidos por uma patologia crônica ou aguda constitui-se então, numa situação freqüente para muitas famílias. Participantes ativos do cuidado, os cuidadores familiares4 desempenham atividades voltadas a suprir as demandas de acordo com as necessidades dos idosos doentes no próprio local onde residem.

Numericamente os idosos têm aumentado significativamente nos últimos anos, pois a velhice é uma etapa do ciclo da vida, que uma parcela crescente da população brasileira vem alcançando e desfrutando por mais tempo, em virtude do aumento da expectativa de vida e do acelerado envelhecimento populacional do país nas últimas décadas. Esta mudança no perfil demográfico, iniciada na segunda metade dos anos 70, quando houve um declínio da taxa de natalidade, aponta que para o ano de 2025 existirá, no Brasil, aproximadamente 30 milhões de idosos, que representarão 15% da população total (BRITO & RAMOS, 1996).

Tal fato tem despertado a atenção para os problemas enfrentados pelos idosos e mostrando a necessidade de se garantir condições que propiciem envelhecimento com dignidade (CALDAS, 1998). A Secretaria Nacional dos Direitos Humanos considera, por lei, que idoso é a pessoa maior de sessenta anos sendo que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida” (BRASIL, 1998, p.11).

Apesar dos esforços despendidos para garantir uma velhice cada vez mais ativa e saudável, a maioria dos idosos experimenta alguma fragilidade nessa fase. A doença traz consigo um fator emocional de regressão, no sentido de acentuar sentimentos de fragilidade, de dependência, de insegurança. O estado de doença acarreta algumas repercussões psíquicas inevitáveis, como preocupações, angústias, medos, alterações na auto-imagem e algum nível de dependência (DIOGO & DUARTE, 2002).

Embora possuam diversos significados em meio a tantas culturas ou mesmo indivíduos distintos, num sentido mais geral, dependência segundo BALTES & SILVERBERG, (1995), significa um estado em que a pessoa é incapaz de existir de maneira satisfatória sem a ajuda de outrem e autonomia, a capacidade do indivíduo em manter seu poder de decisão.

Sobre dependência LEITE (1995) diz que esta significa uma condição do idoso a qual se caracteriza por degenerescência decorrente de doenças crônicas ou de outras patologias, que lhe ameaçam a integridade física, social e econômica, diminuindo ou impedindo a capacidade do indivíduo para atender suas necessidades.

Dentre as alterações que conduzem o idoso a dependência destaca-se aquelas relacionadas ao adoecimento, as quais por suas características de cronicidade geram situações que necessitam da presença de outrem por longos períodos, sendo, nestas ocasiões, a família a principal fonte de cuidados. É nessa hora que os membros da família costumam assumir o papel de cuidadores, por terem uma responsabilidade culturalmente definida ou vínculo afetivo.

Ao falar em família, logo se pensa nas pessoas que têm laços parentais sanguíneos, como pais, mães, filhos, irmãos e primos, nos olvidando que outras pessoas também podem manter laços familiares, pois, além de estarem introduzidas nela, possuem vínculos entre si. A esfera familiar é uma unidade formada de seres humanos ao longo de sua trajetória de vida, cuidando de si próprio e de outros, sendo que as maneiras de cuidar variam de acordo com os padrões culturais e se relacionam com as necessidades de cada indivíduo (SARTI, 1993).

A família vai ser a concretização de uma forma de viver os fatos básicos da vida, se relacionando com o parentesco, mas não se confundindo com ele. O parentesco é uma estrutura formal que resulta de relações de consangüinidade entre irmãos; da relação de descendência entre pai e filho e mãe e filho; e da relação de afinidade que se dá através do casamento. Esta é uma estrutura universal, e qualquer sociedade humana se forma pela combinação destas relações (SARTI, 1993).

A saúde e a vulnerabilidade que a família possui são, de acordo com ELSEN et al. (2002), os dois elementos que dinamizam a estruturação deste sistema de cuidados, que demanda a participação de cada um de seus membros, não só para construí-lo, mas também para consolidá-lo e manter sua vigência. Ao ser cotidiana e coletiva esta construção requer solidariedade e ética da parte dos membros do grupo familiar.

Neste contexto o domicílio constitui-se no local onde os indivíduos desempenham suas atividades, formam laços de amor e ódio, interagem uns com os outros, têm seus momentos de lazer e algumas vezes, conforme as circunstâncias vividas, tornam-se cuidadores de seus familiares, quando alguém adoece ou necessita de ajuda.

A atividade do cuidar de um familiar idoso doente e dependente no domicílio dá-se no espaço onde parte significativa da vida é vivida, no qual o conhecimento e a memória de fatos e de relações íntimas são importantes tanto para o cuidador como para quem é cuidado. Neste ambiente, segundo KARSCH (1998), os cuidados têm suas peculiaridades. São regulados por relações subjetivas e afetivas, construídas numa história comum e pessoal. Os cuidados implementados pela família têm a finalidade de preservar a vida de seus membros para alcançar o desenvolvimento pleno de suas potencialidades, de acordo com suas próprias possibilidades e as condições do meio onde ela vive (ELSEN et al. 2002).

Geralmente a função de cuidador é assumida por uma única pessoa, denominada cuidador principal, seja por instinto, vontade, disponibilidade ou capacidade (MENEZES, 1994). Este assume tarefas de cuidado atendendo às necessidades do idoso e responsabilizando-se por elas. Outro fator determinante para o familiar tornar-se cuidador, segundo KARSCH (1998) é a obrigação e/ou dever que o mesmo tem para com o idoso. Isto pode ser entendido como um sentimento natural e subjetivo ligado a um compromisso que foi sendo construído ao longo da convivência familiar.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

O cuidador de idosos


A atenção à saúde da pessoa idosa exige conhecimento sobre as alterações decorrentes do processo de envelhecimento normal (senescência), e também sobre as doenças típicas dessa etapa do ciclo de vida (senilidade), assim como a compreensão de todo meio em que o idoso vive.

Durante o processo de envelhecimento, não existem limites rígidos, com determinantes cronológicos para cada etapa do envelhecer. A senescência dá lugar à senilidade, ou seja ao surgimento de doenças, de forma muito sutil. O cuidador é pessoa importantíssima nesta observação repassando para os profissionais toda e qualquer alteração, mudança de comportamento por mais simples que seja. Cabe aos profissionais avaliar ampla e profundamente todos os dados fornecidos.

O envelhecimento, quando acompanhado de limitações funcionais, exige cuidados em várias áreas, que precisam ser abordados por profissionais habilitados a reconhecer os distúrbios típicos das doenças ligadas ao envelhecimento, para garantir atendimento adequado.

O Cuidador

Entende-se por cuidador, pessoas que cuidam, a partir de objetivos estabelecidos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação da pessoa atendida. A atividade de cuidar de pessoas não é nova, sempre existiu e vem se desenvolvendo cada vez mais nos últimos tempos. A família passa a ser vista como “núcleo central” para o acolhimento e o cuidado de quem precisa de atenção. As estruturas familiares vêm sofrendo mudanças nas ultimas décadas, contudo algumas formas de organização e divisão de tarefas permanecem. A função de educar e cuidar, de um modo geral é delegada, historicamente à mulher, pelo seu papel natural de gerar, criar, nutrir e cuidar. Mudam-se os tempos rapidamente, mas as formas de pensar e agir em relação a família, a mulher e o cuidado ainda se conservam.

Na informalidade, dificilmente uma pessoa assume que é um cuidador, pois acha que cuidar de alguém que se ama não é uma tarefa, mas sim, algo natural. Ser um cuidador requer aprendizado e adaptação e todos nós somos um cuidador em potencial, no âmbito familiar.

O Cuidador seja ele familiar ou profissional contratado, é peça fundamental na difícil tarefa de proporcionar um envelhecimento mais saudável e com menor comprometimento funcional.

Apesar dos esforços despendidos para garantir uma velhice cada vez mais ativa e saudável, a maioria dos idosos experimenta alguma fragilidade nessa fase da vida, vindo a precisar de ajuda, de cuidadores. Embora legalmente esta “obrigação” seja dos filhos, cônjuge, familiares, isso nem sempre ocorre e ou é possível, face aos compromissos profissionais, familiares, sociais e até mesmo por vínculos afetivos inexistentes. A falta de compreensão das alterações, tanto orgânicas quanto psicológicas, sofridas pelo idoso, surge um ambiente de estresse. Hoje vivemos na era do cuidar, seja este em que sentido for. O cuidador seja mulher ou homem, familiar ou contratado, vizinho ou amigo, com formação escolar ou sem formação, é solicitado a desenvolver esta atividade, auxiliando “pessoas que necessitam de algum tipo de atenção especial como: idosos, pessoas portadoras de deficiência, crianças, doentes crônicos entre outros”, respeitando sua cultura e seus costumes.

A capacitação dos cuidadores de idosos tem papel fundamental quando se fala em promoção de saúde e ação preventiva, evitando-se internações e asilamento. O modelo de assistência à saúde, centrado em atitudes curativas, tende ao fracasso pois hoje se trabalha na prevenção de doenças, na diminuição de riscos à saúde e portanto na melhora da qualidade de vida do ser humano.O idoso bem conduzido por cuidadores capacitados conseguirá uma melhor evolução clínica e qualidade de vida, evitando-se as complicações e, conseqüentemente, reduzindo-se a demanda pelos serviços de saúde de um modo geral, especialmente as internações.

Cuidar é muito mais que um ato; cuidar é uma atitude. Requer conhecimento, responsabilidade mas também afetividade, de ser humano entre ser humano. Assim entendendo, o cuidador deve antes de tudo saber e querer se cuidar para então cuidar de um outro, um semelhante, mas não igual, que temporariamente está incapacitado funcionalmente. Só o trabalho, só o ato de zelar, não faz um cuidador. É necessária a união do trabalho com a disponibilidade e capacidade de ouvir o outro, sentindo-o, sem possui-lo, sem tirar-lhe sua autonomia e independência. O cuidado verdadeiro é um trabalho prazeroso, sem sofrimento. Cuidadores necessitam estar atentos à rotina do cuidado, para que as ações repetitivas, não engulam o prazer de cuidar, não diminuam o vinculo afetivo. O Cuidador de Idoso, deve estar capacitado para substituir o conceito de doença, pelo de incapacidade funcional, enfatizando os cuidados preventivos. Cuidado não é estático. Como a vida, e também o processo de envelhecimento, o cuidado é dinâmico e podemos pensar em um guia de condutas mas não um protocolo rígido, engessado, onde o cuidador tenha a segurança que só o realizar de determinada tarefa, garanta o cuidado necessário.

“Cuidar é muito mais que um ato; cuidar é uma atitude.”


Cuidar não é apenas zelar de um corpo físico mas observar a palavra não dita, expressa através deste corpo físico, muitas vezes, frágil, debilitado, outras vezes contido, desacostumado a manifestações afetivas. Um corpo físico que pela falta de espaço, por medo, se retrai, camuflando manifestações físicas e emocionais de grande importância e que podem mais tarde se manifestar em forma de doença. Estar atento é prevenção, é promover a saúde, a qualidade de vida.

Cuidador de idosos é uma profissão reconhecida e inserida na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego com o Código 5162-10 (Cuidador de pessoas idosas e dependentes e Cuidador de idosos institucional). Esta capacitação é também exigida aos profissionais que trabalham em Instituições de Longa Permanência para idosos.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Direito do Paciente e o Novo Cenário da Saúde (TISS)


Hoje nós vivemos no mundo da informação. Inegavelmente que, a informação aumenta a confiança e aprimora a relação médico-paciente, porém, surgiram novos motivos para que os médicos prestem mais atenção nas informações que estão colhendo de seus pacientes, bem como, no modo hoje nós vivemos no mundo da informação. Inegavelmente que, a informação aumenta a confiança e aprimora a relação médico-paciente, porém, surgiram novos motivos para que os médicos prestem mais atenção nas informações que estão colhendo de seus pacientes, bem como, no modo como as registram. É prudente, informarmos que, um desses novos motivos assiste na questão da TISS (Troca de Informações da Saúde Suplementar), Resolução criada pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar – RN nº 138/2006, cuja pretensão, em suma, é de conhecer com mais propriedade o que está acontecendo na Saúde Suplementar do Brasil. Ou seja, o interesse principal é na informação.
E os médicos que atendem, via convênio e seguradora, estão dentro das regras impostas pela ANS, através do chamado grupo 2, conforme consta no item II, letras - a) e b) dessa Resolução, abaixo transcrito: “II – grupo 2: a) consultório isolado; b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios; § 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são: II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008”. Cabe então aqui, destacarmos que, os prestadores de serviço, e, aí se enquadram os médicos e/ou pessoas jurídicas da saúde, deverão ter a TISS implantada até no máximo novembro de 2008, pois, o prazo final para esse grupo (denominado grupo 2), se adequar é 30/11/2008 e, o descumprimento da Resolução poderá trazer dissabores, como multas, sanções e, pior ainda, a falta de pagamento dos honorários médicos de serviços prestados através das operadoras de saúde, para aqueles que não tiverem implantado essa nova padronização de informação. Há que se esclarecer que, existe um impasse sendo discutido entre CFM e ANS, com relação à colocação do diagnóstico codificado (CID) nas guias da TISS, conforme Resolução do CFM nº 1.819 de 17/05/07, na qual o CFM proíbe que o médico faça a inclusão do CID nas guias, porém, estabelece no parágrafo único do art. 1º dessa Resolução uma exceção: Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (g.n) E a ANS, por sua vez, se manifestou no seguinte sentido: O preenchimento do CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente. Entretanto esse Órgão, mantém o entendimento de que, o preenchimento do CID nas guias eletrônicas da TISS continua sendo obrigatório e, sobretudo, não ferem as normas do CFM. Ou seja, por mais que persista um “impasse” sobre essa questão, entre CFM e ANS, o mais prudente que se tem a fazer, é começar a se preparar para essa realidade. Por esse e, outros motivos, como a nova era da informação já começou, vamos conhecer algumas outras implicações que decorrem daí: O que a lei diz? Desde 1988, a Constituição Federal do Brasil já dizia em seu art. 5, inciso XIV que, todos são iguais perante a lei e todos têm direito à propriedade entre outras coisas, assegurando a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Porém, antes mesmo desse dispositivo constitucional, o próprio Conselho Federal de Medicina em janeiro de 1988, já tinha consagrado o direito do paciente à informação, prevendo em seu art.70: “ser vedado ao médico - não dar acesso ao paciente ao prontuário médico, fichas de atendimento ou similares”. O dever legal do médico em relação à informação, também decorre do princípio da boa-fé, sendo que, a informação vincula, conforme se extrai também do Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, art. 6º, art. 12, art. 14, art. 19, art. 30, art. 31, art.37, parágrafos 1º e 2º, art. 40, art. 43. Ou seja, os direitos à propriedade e à informação existem há bastante tempo, entretanto, esses direitos vêm ganhando novas dimensões, assumindo papéis diferentes e, por conta dessa velocidade, estão ultrapassando até mesmo a legislação existente. Com relação ao direito de propriedade do paciente, cabe ressaltar que é referente à disponibilidade permanente das informações, que possam ser objeto da necessidade dele próprio, da ordem social ou de outro profissional que venha a tê-lo na sua relação, dentro de qualquer conveniência que a informação possa merecer. Por causa disso, o registro das informações do paciente deve ser “mais trabalhado” pelos médicos, não só para atender um dever legal da profissão, mas, principalmente, por uma questão de sobrevivência, até mesmo porque, o registro dessas informações, tem importância para o médico, sob o prisma de defesa profissional e, ainda, sob o aspecto negocial, já que até no momento da venda de quotas ou da própria clínica, a informação está sendo considerada, atualmente, como um dos maiores ativos de um serviço médico, dependendo da qualidade como é gerada, colhida, conservada, organizada, controlada e, guardada de forma sigilosa/ética, nos prontuários médicos. Cabe comentar que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Institute of Medicine, 55% das mortes ocorridas que podiam ser evitadas, decorrem de erros médicos, ocasionados por falha de registro dos prontuários, como erro na prescrição médica e anotações ilegíveis. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece em relatório publicado recentemente que, 1 em cada 10 atendimentos – em países desenvolvidos – possuem algum tipo de erro ou procedimento inadequado. Já em países em desenvolvimento, essa cifra é considerada muito maior. Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde. Site: www.advsaude.com.br. E-mail: advsaude@uol.com.br, fones: (11) 3142-8828/3142-8826/3142-8825. Skype: elpsaude como as registram. É prudente, informarmos que, um desses novos motivos assiste na questão da TISS (Troca de Informações da Saúde Suplementar), Resolução criada pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar – RN nº 138/2006, cuja pretensão, em suma, é de conhecer com mais propriedade o que está acontecendo na Saúde Suplementar do Brasil. Ou seja, o interesse principal é na informação. E os médicos que atendem, via convênio e seguradora, estão dentro das regras impostas pela ANS, através do chamado grupo 2, conforme consta no item II, letras - a) e b) dessa Resolução, abaixo transcrito: “II – grupo 2: a) consultório isolado; b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios; § 3º Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no § 2º deste artigo, são: II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008”. Cabe então aqui, destacarmos que, os prestadores de serviço, e, aí se enquadram os médicos e/ou pessoas jurídicas da saúde, deverão ter a TISS implantada até no máximo novembro de 2008, pois, o prazo final para esse grupo (denominado grupo 2), se adequar é 30/11/2008 e, o descumprimento da Resolução poderá trazer dissabores, como multas, sanções e, pior ainda, a falta de pagamento dos honorários médicos de serviços prestados através das operadoras de saúde, para aqueles que não tiverem implantado essa nova padronização de informação. Há que se esclarecer que, existe um impasse sendo discutido entre CFM e ANS, com relação à colocação do diagnóstico codificado (CID) nas guias da TISS, conforme Resolução do CFM nº 1.819 de 17/05/07, na qual o CFM proíbe que o médico faça a inclusão do CID nas guias, porém, estabelece no parágrafo único do art. 1º dessa Resolução uma exceção: Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (g.n) E a ANS, por sua vez, se manifestou no seguinte sentido: O preenchimento do CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente. Entretanto esse Órgão, mantém o entendimento de que, o preenchimento do CID nas guias eletrônicas da TISS continua sendo obrigatório e, sobretudo, não ferem as normas do CFM. Ou seja, por mais que persista um “impasse” sobre essa questão, entre CFM e ANS, o mais prudente que se tem a fazer, é começar a se preparar para essa realidade. Por esse e, outros motivos, como a nova era da informação já começou, vamos conhecer algumas outras implicações que decorrem daí: O que a lei diz? Desde 1988, a Constituição Federal do Brasil já dizia em seu art. 5, inciso XIV que, todos são iguais perante a lei e todos têm direito à propriedade entre outras coisas, assegurando a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Porém, antes mesmo desse dispositivo constitucional, o próprio Conselho Federal de Medicina em janeiro de 1988, já tinha consagrado o direito do paciente à informação, prevendo em seu art.70: “ser vedado ao médico - não dar acesso ao paciente ao prontuário médico, fichas de atendimento ou similares”. O dever legal do médico em relação à informação, também decorre do princípio da boa-fé, sendo que, a informação vincula, conforme se extrai também do Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, art. 6º, art. 12, art. 14, art. 19, art. 30, art. 31, art.37, parágrafos 1º e 2º, art. 40, art. 43. Ou seja, os direitos à propriedade e à informação existem há bastante tempo, entretanto, esses direitos vêm ganhando novas dimensões, assumindo papéis diferentes e, por conta dessa velocidade, estão ultrapassando até mesmo a legislação existente. Com relação ao direito de propriedade do paciente, cabe ressaltar que é referente à disponibilidade permanente das informações, que possam ser objeto da necessidade dele próprio, da ordem social ou de outro profissional que venha a tê-lo na sua relação, dentro de qualquer conveniência que a informação possa merecer. Por causa disso, o registro das informações do paciente deve ser “mais trabalhado” pelos médicos, não só para atender um dever legal da profissão, mas, principalmente, por uma questão de sobrevivência, até mesmo porque, o registro dessas informações, tem importância para o médico, sob o prisma de defesa profissional e, ainda, sob o aspecto negocial, já que até no momento da venda de quotas ou da própria clínica, a informação está sendo considerada, atualmente, como um dos maiores ativos de um serviço médico, dependendo da qualidade como é gerada, colhida, conservada, organizada, controlada e, guardada de forma sigilosa/ética, nos prontuários médicos. Cabe comentar que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Institute of Medicine, 55% das mortes ocorridas que podiam ser evitadas, decorrem de erros médicos, ocasionados por falha de registro dos prontuários, como erro na prescrição médica e anotações ilegíveis. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece em relatório publicado recentemente que, 1 em cada 10 atendimentos – em países desenvolvidos – possuem algum tipo de erro ou procedimento inadequado. Já em países em desenvolvimento, essa cifra é considerada muito maior.
Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde. Site: www.advsaude.com.br. (extraido na integra)